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Protesto sem custo: A evolução do protesto – um pouco de história


O primeiro protesto lavrado foi o de uma letra de câmbio, no dia 05 de outubro de 1339, tirado pelo notário André Pisa, sacada pelos trocadores de dinheiro, que negociavam moedas nos séculos XI à XIV no Brasil, até o ano de 1889 os protestos eram lavrados pelos escrivães do comércio. A partir do dia 10 de janeiro de 1890, pelo decreto número 135, assinado por Deodoro da Fonseca e por Campos Salles, que criou o cargo de oficial privativo dos protestos de letras da capital federal, tiveram que transferir os livros por eles utilizados para a lavratura dos protestos, para o Oficial Privativo nomeado. Em 31 de dezembro de 1908, veio a lei cambial que é o decreto nº 2044 que regulou a letra de câmbio e a nota promissória. Sucederam-se leis que dizem respeito aos cheques, as duplicatas, aos demais títulos de crédito, além das leis uniformes de 1966, relativas aos cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias. Recentemente, no dia 10 de setembro de 1997, foi editada a lei nº 9.492, que trouxe a inovação dos documentos de dívida poderem ser levados a protesto.


Protesto extrajudicial

Protestos são medidas de caráter preventivo que não suscitam efeitos coercitivos diretos ao destinatário . Limitam-se a tornar pública manifestação inequívoca da vontade do credor em receber o seu crédito. Os protestos não servem para obstar nenhum negócio jurídico, ou torna-lo nulo, ou ineficaz. Aquele que recebe o protesto passa a ter a ciência inequívoca manifestação do credor, não podendo, jamais, eventualmente, alegar sua ignorância, ou sua boa fé, em face dos fatos alegados , isto é, denunciados no protesto. Seus bens, porém, não ficam inalienáveis, nem sob a presunção de fraude, se vierem a ser alienados. Aliás, para a configuração de fraudes a credores, em verdade, porém, ele auxilia e corrobora inequivocamente a existência de credores, se for o caso. O protesto serve, afinal, para alardear que a integridade e a força do direito daquele que lavra o protesto permanece inalterado e íntegro, inobstante ato que esteja sendo praticado por terceiros. O protesto também garante que o terceiro, contra quem está sendo lavrado o protesto, tenha conhecimento formal da manifestação do credor em receber seu crédito. O protesto não poderá jamais transparecer fins ilícitos, sob pena de seu indeferimento e de penalidades adicionais. O protesto também não admitirá defesa, ou contra protesto nos próprios autos.


Protesto cambiário

O cartório de protestos poderá agir motivado pela falta de aceite, ou pagamento de título cambiário. Há que ser feito um contraponto em apartado. O protesto de título cambiário não é obrigatório; sua função é probatória e meramente acautelatória de direitos, embora importantíssima. São os seguintes os efeitos do protesto:

Coloca o devedor em mora;

Desencadeia a fluência dos juros moratórios provando a falta de pagamento;

Serve o protesto, por exemplo, para instruir o pedido de falência do devedor. Obs: Se o protesto é feito pela falta de aceite, terá que ser feita a prova de entrega de mercadoria, ou da prestação de serviço

Serve também para interromper a prescrição da ação cambial.

Protesto sem custo

Para tentar receber determinada importância representada documentalmente, o caminho mais curto é o protesto. Tal assertiva não está prevista em lei, sendo, porém, uma consequência prática do fato de que aquele que tem um título protestado estará com sua ficha cadastral manchada e, o que é pior, ficará provado que um dia aquele devedor foi inadimplente. Para recuperar o crédito na praça, basta cancelar no cartório os protestos havidos. Nos cadastros dos bancos, todavia, o protesto nunca é apagado , apenas dos registros cartorários. O devedor que pagar antes do terceiro dia de vencer o protesto, não será protestado, terá, apenas, seu nome “apontado”, o que não deixa de ser uma nódoa em seu cadastro. Para garantir, dentre outros, uma distribuição equânime dos títulos a serem protestados para os diversos cartórios protestadores, foi criado o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos.


No Rio de Janeiro, mediante assinatura de um Convênio com o referido Instituto, o detentor de, preferencialmente, vários títulos ou documentos que deseje levar a protesto, poderá distribuí-los sem arcar com qualquer custo inicial ou preliminar; ficando esta despesa a cargo do devedor quem, juntamente com o valor do título ou do documento, ressarcirá o cartório das despesas iniciais por este incorridas, para que o título ou o documento pudesse vir a ser distribuído a protesto. Uma determinada empresa de Recuperação de Crédito, certamente dentre outras, está autorizada a intermediar a assinatura do convênio antes mencionado. No Estado de São Paulo está em vigor uma lei que assegura o protesto sem custo, independentemente da assinatura de qualquer tipo de convênio.

Luiz Felizardo Barroso

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